30 de out. de 2013






Prezado Roberto,

Tenho atentamente escutado as declarações de parte a parte sobre a questão dos direitos do associado no tocante ao voto na eleição deste ano no Clube Náutico Capibaribe. Como Conselheiro e como advogado não posso esconder meu descontentamento, pelo fato de se estar levando a discussão para o plano optativo, subjetivo, discricionário, como se nós Conselheiros ou o Presidente do Executivo tivéssemos o Direito de invadir o inalienável Direito do Sócio.

Ressalte-se que não é a intenção deste artigo adentrar no mérito da razoabilidade ou não de qualquer modalidade de atualização de mensalidades, sendo certo que o recomendável, sempre, é a quitação regular mensal, e o usufruto integral do Clube e suas instalações, pelos associados. Deseja-se, pois, tratar o assunto como está posto atualmente.

O Artigo 54 do Código Civil estabelece que os direitos fundamentais dos associados são de inserção obrigatória em estatutos de associações, sob pena de nulidade. E o estatuto do Clube é claro no sentido de permitir aos associados "no gozo dos seus direitos sociais" (artigo 11 do Estatuto), o direito de votar.

O que o Conselho Deliberativo na reunião do dia 23/10/2013 fez foi apenas ler, constatar, ratificar o critério, o COSTUME, que já vem sendo praticado nos últimos anos, quer nas gestões anteriores do Náutico, quer na atual, de que, para se encontrar “no gozo dos seus direitos sociais” (artigo 11 do Estatuto), o associado precisa estar adimplente com a Associação, bem como, caso não esteja, para que se regularize, necessário se faz o pagamento de duas mensalidades: a do mês corrente e a do mês anterior (esta cobrada a título de multa).

E de outra forma não poderia ser, sob pena de violação frontal ao Estatuto do Clube, o qual, sempre que desejou especificar prazos específicos de assiduidade o fez, tal como está posto no artigo 16, inciso II, parágrafo único, para o caso de candidatos ao Conselho Deliberativo (“deverão ser sócios do Náutico há pelo menos um ano e em dia com suas contribuições há no mínimo seis meses da data do pleito”). Neste ponto, frise-se, inclusive, que, se aprovada a exigência de pagamento de 12 (doze) meses, o sócio poderia ser candidato ao Conselho Deliberativo mas não poderia votar.

O Costume, no conceito jurídico, "deriva da longa prática uniforme, da geral e constante repetição de determinado comportamento. Sua legitimidade promana dessa reiteração, que produz a tendência à conformidade geral, transformando-a em ordem autoritária do ente coletivo” (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso de Direito Civil, parte geral, 39ª ed., atualizada para 2003). Desse modo, mesmo que se considere omisso o estatuto a respeito do assunto, o Artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é clara: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

E o corolário lógico de eventual cassação, unilateral e monocrática, pelo Presidente do Executivo, não somente desse costume mas de uma decisão do Plenário do Conselho Deliberativo, por unanimidade, trará consequências imprevisíveis ao Clube. Sócios que se regularizaram ao longo dos últimos meses com base nesse Costume terão o clarividente Direito à ação judicial que lhe assegure o voto. Outrossim, Deixar à livre escolha do Presidente do Executivo a opção de alterar a forma de regularização associativa, beneficiando apenas aqueles sócios que até data da deliberação do Conselho (23/10/2013) atualizaram-se com base no Costume de pagar 02 (duas) mensalidades, seria uma flagrante agressão ao Direito dos outros sócios que do mesmo modo desejam estar no gozo de seus direitos sociais, com vistas ao voto.

Os sócios que desejam atualizar-se neste momento não possuem Direitos menores que aqueles que se atualizaram, até a última semana, mediante o pagamento de 02 mensalidades, costume do Clube já incorporado, pelo uso sucessivo, às suas normas.

Quanto a uma possível caracterização de renúncia de créditos e a legitimidade exclusiva do Presidente a tanto, tal assertiva não resiste à lógica ou à razoabilidade. É o contrário, haverá incremento de receitas, na medida em que é de saber comum o desinteresse histórico em um sócio pagar mais de 02 (duas ) parcelas para atualização. Ainda que se tratasse de renúncia de créditos, sabe-se que os direitos fundamentais dos sócios, bem como os princípios da igualdade e paridade das armas preponderam sobre qualquer outro. Ademais, o Presidente não cumpriu o quanto esposado no artigo 37 do Estatuto, que determina que “a proposta orçamentária, acompanhada de exposição de motivos da previsão das receitas e despesas, bem como o plano anual de trabalho, serão elaborados pelo Presidente da Diretoria Executiva e encaminhada ao Conselho Deliberativo até o dia 15 de outubro de cada ano”. Não pode alegar, assim, que tinha em sua previsão determinada receita.

O Conselho Deliberativo apenas referendou tais normas legais e estatutárias. Não criou norma tampouco regra nova.

Do exposto, espera-se, a bem dos Direitos dos Sócios do Náutico e a fim de evitar infindáveis demandas judiciais sobre o tema , que o Presidente do Executivo cumpra a lei, o Estatuto, e o referendo do Conselho Deliberativo.


Abraço,


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