No último dia 22 de outubro, órgão soberano do Clube Náutico Capibaribe, o Conselho Deliberativo, reuniu-se, extraordinariamente, para deliberar, entre outros assuntos, a respeito da composição da Comissão Eleitoral que irá presidir os trabalhos visando à escolha do presidente e vice Executivo do Náutico no biênio 2014/2015, bem como estabelecer o critério referente à condição de habilitação para que o sócio do clube esteja apto a votar nas próximas eleições.
Quanto este último assunto, em particular, foi adotado o critério que já vem sendo praticado nos últimos anos, quer nas gestões anteriores do Náutico, quer na atual, de que, para se encontrar “no gozo dos seus direitos sociais” (artigo 11 do Estatuto), o associado precisa estar adimplente com a Associação, bem como, caso não esteja, para que se regularize, necessário se faz o pagamento de duas mensalidades: a do mês corrente e a do mês anterior (esta cobrada a título de multa).
E de outra forma não poderia ser, sob pena de violação frontal ao Estatuto do Clube, o qual, sempre que desejou especificar prazos específicos de assiduidade o fez, tal como está posto no artigo 16, inciso II, parágrafo único, para o caso de candidatos ao Conselho Deliberativo (“deverão ser sócios do Náutico há pelo menos um ano e em dia com suas contribuições há no mínimo seis meses da data do pleito”).
A quitação de duas mensalidades para estar no gozo de seus direitos sociais é uma prática associativa no Clube, um costume, em face do longo tempo de uso.
Desse modo, mesmo que se considere omisso o estatuto a respeito do assunto, o Artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é clara: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. E o corolário lógico de eventual cassação, unilateral e monocrática, pelo presidente do Executivo, não somente desse costume mas de uma decisão do Plenário do Conselho Deliberativo, por unanimidade, trará consequências imprevisíveis ao Clube, posto que sócios que assim se regularizaram ao longo dos últimos meses terão o lídimo e clarividente Direito à ação judicial que lhe assegure o voto.
Saliente-se que tudo o que fora decidido na multicitada reunião ecoou em todos os cantos do Estado, evidenciado na veiculação em jornais de grande circulação, nas redes televisivas, rádios locais, bem como, por fim, nos mais diversos blogs virtuais que tratam da matéria.
Ocorre que, por razões que fogem à compreensão dos membros do CD, o presidente do Executivo do clube, senhor Paulo Wanderley, à revelia de todos os outros órgãos que compõem o Clube Náutico Capibaribe, ordenou aos prepostos responsáveis pelo sistema de informática, bem como o financeiro do clube, que não permitissem a regularização dos sócios inadimplentes de acordo com o que sempre ocorreu no clube, e na esteira do quanto deliberado na multicitada reunião extraordinária do último dia 22 deste mês.
Deixar ao talante do presidente do Executivo a opção de, um dia após a deliberação do Conselho Deliberativo, alterar a forma de regularização associativa, beneficiando apenas aqueles sócios que até aquela data atualizaram-se com base no costume de pagar duas mensalidades, seria uma flagrante agressão ao direito dos outros sócios que do mesmo modo desejam estar no gozo de seus direitos sociais, com vistas ao voto.
Tal ato arbitrário e injustificado gerou a irresignação de um grupo de conselheiros, presente a reunião, que irá protocolar requerimento expresso a fim de que seja acatado tudo o que foi deliberado, uma vez que, não o fazendo, estará configurada afronta ao estatuto social.
Conselheiros:
Alexandre Carneiro Gomes, Aluízio Fausto Ribeiro Araújo, Carlos Lindberg Lins, Durval Valença Filho, Francisco Avelar, Glauber Cabral de Vasconcelos Jr, Ivan Pinto da Rocha, Newton Morais e Silva, Paulo Alves e Roberto Andrade.

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comentários