17 de dez. de 2015



O parágrafo 2o do artigo 31 do novo estatuto do Náutico, já vigente, estabelece que as pessoas citadas no parágrafo 2o do artigo 46 do mesmo estatuto não poderão ser candidatas à presidência e à vice-presidência do Conselho Deliberativo no período subsequente ao mandato que exerceram. O parágrafo 2o do artigo 46 estabelece que tais pessoas são o Presidente Executivo, o Vice-presidente Executivo e o diretor Financeiro da gestão anterior à posse do novo CD. Assim, os senhores Glauber Vasconcelos, e o senhor Gustavo Ventura, que se declarou candidato à Presidência do CD e que foi votado como tal como cabeça de chapa, não poderão exercer os cargos de Presidente ou Vice-presidente do CD para o próximo quadriênio. As razões são óbvias e existem para impedir que alguém presida o colegiado que aprovará suas próprias contas de gestão. A grande pergunta é: por que o MTA lançou o nome de Ventura para cabeça de chapa do CD se ele não poderá ser o presidente do CD??? Diante de tal fato a corrida à presidência do CD está aberta e qualquer conselheiro tem legitimidade para concorrer, posto que o “candidato” vencedor está impedido de exercer o cargo.


Um comentário:

  1. A eleição de 13/12 elegeu apenas os conselheiros.
    A eleição da presidência é em janeiro.
    E Gustavo não foi encabeçou Chapa alguma.
    Preferiu garantir-se pelo avulso.
    Além do Profut, a razão para tentarmos aprovar o novo Estatuto no final de outubro foi acabar com essa excrescência que é o conselheiro avulso.
    Infelizmente, não deu.
    Mas, independentemente de Estatuto, considero um absurdo o Presidente do Conselho - mesmo licenciado - avaliar suas próprias contas.

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Comentários